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Muitos viajantes podem cometer o erro de achar que, portando um seguro viagem, não terão de desembolar dinheiro algum enquanto estão viajando, como se a apólice fosse um cartão de crédito. Não. Quando alguma emergência acontecer, na hora de pagar a conta você precisa ter meios para compensar o serviço imediato. As seguradoras irão ressarcir o segurado após o término da viagem ou conforme a apresentação de documentos no país de destino caso a empresa tenha uma sede no mesmo. Caso contrário, você precisa ter meios para sobreviver no local e arcar com eventuais despesas.

Apenas uma variedade específica de ocorrências não precisa ser debitada imediatamente: remoção em caso de acidentes, cirurgias de emergência e tratamentos de emergência. Tudo que possui caráter de pronto socorro deve ser prestado de forma imprescindível de acordo com a ética médica, mesmo que o hospital ou profissional não trabalhe com convênios que sejam contemplados pelo seguro.

Em todos os outros casos, como atendimento clínico, exames, despesas com medicamentos e despesas extra de internação devem ser debitadas. No caso das internações de emergência, a apólice servirá como documento de débito que será pago pela seguradora. Nesse caso, o valor de premiação então será debitado da sua possibilidade de ressarcimento. Atente para o risco de ter despesas médicas extra por esse motivo. Caso tenha de fazer uma cirurgia de emergência e ainda desembolsar com medicamentos, é bom procurar uma apólice que contemple um valor hipotético de todos esses custos, dependendo do país onde você estiver.

Para obter o ressarcimento, você deverá apresentar uma série de documentos que são exigidos nas diretrizes da apólice. As seguradoras brasileiras fornecem o ressarcimento 30 dias depois da confirmação de entrega dos documentos e devida validade dos mesmos. Se o prazo de estadia for de 1 ano no país de destino, você poderá efetuar o pedido de ressarcimento online ou mesmo em sedes da empresa no país, se for o caso de haver agências da empresa no mesmo.

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Dirección General de Defensa y Protección al Consumidor Ley N° 2.244 – Defensa de las y los consumidores.

Establece que las personas físicas o jurídicas que comercialicen, o presten servicios a consumidores y/o usuarios en el ámbito de la C.A.B.A. y posean página de internet, deberán agregar un enlace con la Dirección General de Defensa y Protección al Consumidor.